Atenção para a regulamentação do transporte de amostra-testemunha
A Agência Nacional do Petróleo (ANP) publicou a Resolução 50, de 3 de setembro de 2014, que trata e regulamenta como deve ser feito o transporte da amostra-testemunha.
Art. 1º Fica inserido o § 4º ao art. 5º da Resolução ANP nº 9, de 7 de
março de 2007, com a seguinte redação:
"§ 4º O transporte das amostras-testemunha desde a base de distribuição até o estabelecimento do posto revendedor varejista deverá ser feito na caixa de ferramentas do caminhão-tanque, atendidas as exigências estabelecidas pela legislação da ANTT."
10/09/2014
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