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Resolução trata do prazo para pagamento de multas e reincidência

 

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou recentemente a Resolução 64/2014 sobre as reincidências. De acordo com a resolução, as multas pendentes que forem pagas ou parceladas até 27 de fevereiro de 2015 deixarão de ser consideradas para a caracterização de reincidência. As multas não quitadas serão sempre consideradas para fins de reincidência, ao contrário da regra anterior que previa que dois anos depois da condenação, mesmo quando não quitadas, as multas deixavam de ser consideradas para caracterização de reincidência.

Além disso, ao final do prazo de transição que vai até 27 de fevereiro de 2015, para as empresas que pagarem as multas dentro desta data, sem recorrerem, a condenação poderá ser utilizada para fins de reincidência somente por até seis meses. Ao fim desse período, caso a empresa não tenha praticado nenhuma outra infração, a condenação anterior perderá efeito para fins de reincidência.

Caso recorram ou não paguem dentro do prazo para apresentação de recurso, mas venham a quitar o débito posteriormente ou mesmo parcelá-lo, o prazo para caracterização de reincidência daquela condenação será de dois anos a partir da data da quitação ou do parcelamento da multa.

As empresas interessadas em pagar as multas em aberto até 27 de fevereiro de 2015 podem entrar em contato com a ANP pelo e-mail cobranca@anp.gov.br para saber os valores devidos. Dúvidas sobre as novas regras, podem ser esclarecidas pelo telefone 0800.970.0267.

Instruções para pagamento de multas vencidas para afastamento da reincidência

O posto revendedor de combustíveis que optar por pagar a pena de multa aplicada pela ANP com a finalidade de que a mesma seja desconsiderada para fins de reincidência, nos termos do artigo 3º e 4º da Resolução ANP 64/2014, deverá observar o seguinte:

1) Encaminhar à ANP “SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS”, conforme modelo existente no site da ANP (anp.gov.br) corretamente preenchido, marcando a opção “Atualização do valor de multa / Instruções para regularização”, para o endereço: SGAN, Quadra 603, Módulo I, Asa norte, Brasília/DF, CEP: 70830-902;

2) Quando do recebimento da resposta da ANP com o valor atualizado do débito, seguir as instruções de como gerar a competente Guia de Recolhimento da União (GRU) constante do site da ANP e quitar a GRU antes de 27/02/2015;

3) Caso a empresa esteja discutindo judicialmente o débito pendente com a ANP, além dos passos 1º e 2º acima, deverá peticionar nos autos do processo judicial requerendo a desistência da ação e consignando a expressa renúncia ao direito a que se funda a ação, sendo prudente comprovar o pagamento efetuado e requerer seja dado vista à ANP da petição e documentos juntados para a devida ciência da ANP.

3.1) Caso o posto tenha efetuado o depósito judicial da multa (de forma correta), deverá optar por duas situações: 1ª) Requerer a conversão em renda da ANP do valor depositado judicialmente, sendo que a conversão em renda da ANP deverá ocorrer impreterivelmente até 27/02/2015, sob pena de a ANP não desconsiderar a infração para fins de reincidência, conforme ofício nº 39/2015 da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento; 2º) Ou, para não correr risco de a conversão em renda ocorrer após a data de 27/02/2015, poderá efetuar o pagamento da dívida consoante itens 1 e 2. E peticionar nos autos conforme item 3 comprovando o pagamento do débito de forma extrajudicial e requerendo a restituição do valor depositado.

4) O § 1º, do artigo 3º dispõe que ficam também afastadas da reincidência as penalidades/multas objeto de parcelamento que tenha sido homologado, esteja em vigor e em situação regular quanto aos pagamentos da parcelas. Assim, parece arriscado/temerário o posto optar pelo parcelamento ao invés do pagamento à vista, pois faltando pouco mais de um mês para derradeira data (27/02/2015) é possível que o parcelamento que venha a ser solicitado não tenha sido homologado até 27/02/2015;

5) Para dirimir outras dúvidas ou obter maiores informações se pretender realizar o pagamento através de parcelamento, o posto poderá entrar em contato com a ANP por email (cobrança@anp.gov.br) ou telefone (0800 970 0267).

Fonte: setor jurídico da Fecombustíveis

14/01/2015

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