As empresas têm prazo até 31 de janeiro para pagamento da Contribuição Sindical, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos Artigos 578 e 579.
Neste ano, a contribuição sofreu um reajuste (tabela abaixo). O fato da empresa não se associar ao sindicato, não a isenta de recolher contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da Sindical. Essa verba auxilia financeiramente às entidades a realizarem a conciliação de convenções e acordos coletivos de trabalho, atuar integrada com autoridades administrativas e judiciárias, órgãos governamentais técnicos e consultivos e demais entidades representativas do segmento, na defesa dos interesses dos filiados. Os valores arrecadados são distribuídos entre o sindicato (60%), Ministério do Trabalho e Emprego (20%), Confederação (15%) e Fecombustíveis (5%).
A guia para recolhimento foi encaminhada às empresas via Correios, mas, se você ainda não recebeu, ela pode ser emitida pelo site
www.fecombustiveis.org.br/revendedor/contribuicao-sindical/.
Tabela de valores
Classe de Capital Social (em R$)
Alíquota (%)
Parcela a adicionar (R$)
De 00,1 a 22.415,25
Contr. Mínima
179,32
De 22.415,26 a 44.830,50
0,80%
0,00
De 44.830,51 a 448.305,00
0,20%
268,98
De 448.305,01 a 44.830.500,00
0,10%
717,29
De 44.830.500,01 a 239.096.000,00
0,02%
36.581,69
De 239.096.000,01 em diante
Contr. Máxima
84.400,89
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 22.415,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 179,32, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 239.096.000,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ R$ 84.400,89, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2014;
4. Data de recolhimento:
Empregadores: 31.JAN.2015;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
30/01/2015
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