Legislações e Orientações

Contribuição sindical patronal

A contribuição sindical é obrigatória, conforme os artigos 578 a 591, Titulo IV, Capítulo III, da Seção I da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Tanto empresas, quanto empregados e profissionais liberais estão sujeitos a ela. O não pagamento pode gerar multas, juros, autuações pelo Ministério do Trabalho, cobrança judicial e impedimento de participação em licitações públicas. E mais: desde 17 de julho de 2009 a lei ficou ainda mais dura com aquele que deixa de pagar a contribuição sindical. Foi aprovada a Nota Técnica/SRT/MTE nº64/2009, enfatizando o artigo 608 da CLT, que obriga órgãos federais, estaduais e municipais a exigir das empresas que vão se registrar, ou renovar licença, a comprovação do recolhimento da contribuição sindical. Ou seja, aquele que não estiver com sua contribuição em dia não consegue alvará de funcionamento.

Valor Base: R$ 517,84

Linha Classe de Capital (em R$) Alíquota % Parcela a Adicionar (R$)
01 de 0,01 a 38.838,00 Contr. Mínima 310,70
02 de 38.838,01 a 77.676,00 0,80% -
03 de 77.676,01 a 776.760,00 0,20% 466,06
04 de 776.760,01 a 77.676.000,00 0,10% 1.242,82
05 de 77.676.000,01 a 414.272.000,00 0,02% 63.383,62
06 de 414.272.000,01 em diante Contr. Máxima 146.238,02

Emissão da guia de recolhimento

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