Legislações e Orientações
A contribuição sindical é obrigatória, conforme os artigos 578 a 591, Titulo IV, Capítulo III, da Seção I da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Tanto empresas, quanto empregados e profissionais liberais estão sujeitos a ela. O não pagamento pode gerar multas, juros, autuações pelo Ministério do Trabalho, cobrança judicial e impedimento de participação em licitações públicas. E mais: desde 17 de julho de 2009 a lei ficou ainda mais dura com aquele que deixa de pagar a contribuição sindical. Foi aprovada a Nota Técnica/SRT/MTE nº64/2009, enfatizando o artigo 608 da CLT, que obriga órgãos federais, estaduais e municipais a exigir das empresas que vão se registrar, ou renovar licença, a comprovação do recolhimento da contribuição sindical. Ou seja, aquele que não estiver com sua contribuição em dia não consegue alvará de funcionamento.
Valor Base: R$ 537,05
Linha | Classe de Capital (em R$) | Alíquota % | Parcela a Adicionar (R$) |
---|---|---|---|
01 | de 0,01 a 40.278,75 | Contr. Mínima | 322,23 |
02 | de 40.278,76 a 80.557,50 | 0,80% | - |
03 | de 80.557,51 a 805.575,00 | 0,20% | 483,34 |
04 | de 805.575,01 a 80.557.500,00 | 0,10% | 1.288,92 |
05 | de 80.557.500,01 a 429.640.000,00 | 0,02% | 65.662,92 |
06 | de 429.640.000,01 em diante | Contr. Máxima | 151.662,92 |
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