Legislações e Orientações

Contribuição sindical patronal

A contribuição sindical é obrigatória, conforme os artigos 578 a 591, Titulo IV, Capítulo III, da Seção I da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Tanto empresas, quanto empregados e profissionais liberais estão sujeitos a ela. O não pagamento pode gerar multas, juros, autuações pelo Ministério do Trabalho, cobrança judicial e impedimento de participação em licitações públicas. E mais: desde 17 de julho de 2009 a lei ficou ainda mais dura com aquele que deixa de pagar a contribuição sindical. Foi aprovada a Nota Técnica/SRT/MTE nº64/2009, enfatizando o artigo 608 da CLT, que obriga órgãos federais, estaduais e municipais a exigir das empresas que vão se registrar, ou renovar licença, a comprovação do recolhimento da contribuição sindical. Ou seja, aquele que não estiver com sua contribuição em dia não consegue alvará de funcionamento.

Valor Base: R$ 537,05

Linha Classe de Capital (em R$) Alíquota % Parcela a Adicionar (R$)
01 de 0,01 a 40.278,75 Contr. Mínima 322,23
02 de 40.278,76 a 80.557,50 0,80% -
03 de 80.557,51 a 805.575,00 0,20% 483,34
04 de 805.575,01 a 80.557.500,00 0,10% 1.288,92
05 de 80.557.500,01 a 429.640.000,00 0,02% 65.662,92
06 de 429.640.000,01 em diante Contr. Máxima 151.662,92

Emissão da guia de recolhimento

Filiado à

Fecombustíveis

Apoiadores de Gestão

JS Engenharia e Segurança do Trabalho

Rua Ítalo Victor Bersani, 1134 - Bairro Jardim América - 95050-520 - Caxias do Sul - RS
Fone: (54) 3222.0888

Desenvolvido por TUA Web Tecnologia